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Andre Machado
Comentário ·
há 9 anos
Assédio sofrido por mulher em ônibus na capital paulista é realmente estupro?
Danilo Mariano de Almeida
·
há 9 anos
Não há duvidas que, os sentimentos de indignação e injustiça contagiam nossa sociedade. Condutas como essa devem receber severas sanções, principalmente para desencorajar outras pessoas a cometerem tal prática, contudo “todos somos escravos da lei”, e nos fatos apresentados sucintamente pelo autor, não estão presentes os elementos que configuram o crime de Estupro, na sua forma simples. A conduta do agente não preenche o tipo penal contido no art. 213 do CP, pois, aparentemente, não está configurado o emprego de violência e tampouco grave ameaça (violência moral). Do mesmo modo, apesar de ter assumido um papel passivo, a vitima, não sofreu nenhum constrangimento para permitir que com ela se praticasse o ato libidinoso. Com a máxima vênia, os fatos narrados se enquadram na tipificação do art. 217-A, um a vez que a vítima se encontrava em um situação de vulnerabilidade, pois estava em estado de sonolência, prevista na parte final do § 1º do mesmo artigo, que descreve: “ Alguém que por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência Cleber Masson discorre sobre o tema: “ a expressão, qualquer outra causa, precisa ser interpretada em sentido amplo, para fim de alcançar todos os motivos que retirem de alguém a capacidade de resistir ao ato sexual. Com efeito, a vítima não reúne condições para se manifestar seu dissenso em relação à conjunção carnal ou outro ato libidinoso” (Direito Penal , vol. 3, 7ª edição) Vale salientar que a redação do art. 217-A do CP, não exige o emprego de violência ou grave ameaça como meio de execução do crime. Para concluir, é irrelevante que a origem do estado de vulnerabilidade da vítima, seja de responsabilidade do agente infrator, bastando que somente se aproveite da causa, para configurar o delito em questão.
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